O inquérito policial tem por objetivo elucidar qualquer crime cometido, ou demonstrar que houve um ato criminoso através de colheita de provas por técnicas de investigação, busca de materiais, testemunhos e análises dos mais diversos tipos, unindo todas as informações em um só procedimento
Preparamos este conteúdo exclusivo sobre o procedimento do inquérito policial, um dos pontos com maior incidência de questões em concursos públicos e mencionado em todos os cursos online de direito e processo penal. Vamos lá?.
Procedimento de instauração
Depois de sua conclusão, o inquérito policial é encaminhado para o Ministério Público.
A peça informativa não tem apenas a utilidade de denunciar ou inocentar, pelo contrário, antes mesmo da remessa ao promotor, as provas produzidas podem servir de base para que um Juiz determine a prisão preventiva de um investigado, ou sua libertação, se estiver preso.
O artigo 127 do Código Processo Penal também prevê a possibilidade de o Juiz determinar o sequestro de bens, ou arresto, ainda durante as investigações do inquérito policial.
A maior parte da elucidação dos crimes são realizadas através de inquéritos policiais, que podem resultar ou não em condenações.
Vale destacar aqui que a natureza de um inquérito é inquisitorial, ou seja, o investigado não tem direito ao contraditório e à ampla defesa enquanto o procedimento estiver sendo conduzido.
No entanto, nada impede que o Delegado responsável possa receber material apresentado pelo próprio investigado, uma vez que o objetivo do inquérito é elucidar uma situação e não acusar a qualquer custo.
Dessa forma, é possível dividir o inquérito policial em diversos procedimentos, desde os atos iniciais, que determinam o seu início, passado pelos atos de instrução, que são voltados para o desenvolvimento das investigações e utilização de tecnologia criminalista até o indiciamento do investigado, e aos atos finais, ou relatório, que marca o seu encerramento.
Atos iniciais do inquérito policial
Um inquérito policial possui duas origens: a informação de um crime, que pode ser de origem interna ou externa, ou uma prisão em flagrante, quando formalizada pelo ato de pegar o criminoso em ação.
O ato que marca o início de um inquérito policial pode ser dado por uma portaria de instauração ou através da formalização do auto de prisão em flagrante, conforme o caso.
Quando se trata de crime de ação penal pública, o Código de Processo Penal prevê duas formas de iniciar o inquérito: de ofício ou através de requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público ou de requerimento do ofendido ou de seu defensor.
Havendo requerimento do ofendido, o Código de Processo Penal ainda prevê alguns elementos, como:
- A narração do fato com todas as suas circunstâncias;
- A individualização do indiciado ou de seus sinais característicos com as razões de convicção ou de presunção de ser o indicado o autor da infração, ou ainda os motivos de não haver condições de individualizá-lo;
- A nomeação de testemunhas, com a indicação de sua residência e profissão.
Na requisição de instauração do inquérito policial, embora não exista qualquer previsão legal, é necessário haver a descrição dos fatos que devem ser investigados, além de documentos que possam instruir os detalhes, tais como as diligências realizadas na esfera administrativa e cópias de procedimentos fiscais.
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